Direito de Família na Mídia
Falta de condições para pensão deve ser comprovada
28/12/2011 Fonte: TJMT
O recurso foi interposto contra decisão que determinou o pagamento de R$1.098,80, a título de alimentos provisionais, em favor dos filhos menores. O apelante sustentou que atua no ramo de calhas de modo informal, ou seja, não teria firma legalmente constituída. Aduziu também que a casa indicada na ação como sendo sua empresa, trata-se, na verdade, da residência de sua genitora. Alegou que seus recursos financeiros não suportariam a obrigação imposta. Juntou termo do
Conselho Tutelar de Cuiabá, no qual as partes acordaram com pensão de R$250,00 para os filhos. Disse ainda que os alimentos deveriam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cujo binômio não teria sido observado. Acrescentou ser dever de ambos os pais propiciar a subsistência dos filhos. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de suspender a decisão que determinou o pagamento, para manter o valor anteriormente acordado.
O relator do agravo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, assinalou ser indiscutível o dever que os pais têm na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Ressaltou o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação é aferida de acordo com a situação fática trazida à consideração do julgador. Conforme o magistrado, competia ao agravante fazer prova cabal de seu rendimento mensal, o que não foi encontrado. Além disso, o magistrado assinalou que a pretensão pela manutenção do valor de R$ 250,00 não teria como ser acolhida, especialmente porque os gastos com a criação dos filhos advindo da união do casal superam esse valor.
Assim, diante da ausência de provas robustas acerca da incapacidade financeira do alimentante, considerou imperativo manter os alimentos em R$1.098,80. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persini, segundo vogal.